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Autorização de saída de menores de território nacional - o que é?

Preparar uma viagem com um grupo de menores requer atenção a muitos detalhes. Para além de toda a logística de planeamento, é também fundamental ter em consideração todos os documentos necessários: documento de identificação, Cartão Europeu de Seguro de Doença e, outro documento a não esquecer, a autorização de saída de menores de território nacional. Este documento permite que os jovens viajem sem os seus progenitores garantindo o poder de acompanhamento aos seus professores.

No âmbito da organização da sua viagem de estudo, poderá contar com a nossa ajuda também neste aspeto. Queremos tornar o mais fácil possível todo o processo de concretização do seu projeto!

A saída do país de menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo artigo 23º do Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2018 de 14 de março) e pelo artigo 31º da Lei 23/2007 de 4 de Julho (republicada em anexo à Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto).

Considerando a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem sem a companhia de ambos os progenitores, deverão ter uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.


Esta autorização consiste num documento escrito, datado e assinado por quem exerce a responsabilidade parental e confere poderes de acompanhamento por parte de terceiros que deverão ser devidamente identificados nessa mesma autorização. Este documento terá que ser reconhecido por um notário, advogado ou por um solicitador para ser considerado válido.



Na generalidade dos casos, atualmente, bastará apor a assinatura de um dos progenitores. No entanto, poderá haver casos em que se apliquem regras diferentes, cabendo ao advogado, notário ou solicitador que reconhecer legalmente o documento a verificação de todos os parâmetros legais.


Em todo o caso, poderá consultar abaixo a informação atual do SEF a este respeito:


Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações:

Menor, filho de pais casados ou em União de Facto:

- A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro*;

Menor, filho de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:

- A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro*;


Menor, órfão de um dos progenitores:

- A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo;


Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:

- A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;


Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:

- Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;


Menor, sujeito a tutela:

- Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;

- Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;


Menor adoptado ou em processo de adopção:​

- A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados;


Menor emancipado:

- O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.



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